As práticas colaborativas são conhecidas como um método não adversarial de resolução de conflitos que com uma equipe interdisciplinar, conta com um advogado colaborativo e muitas vezes um profissional da área financeira e outro da área da saúde, com o intuito em ajudar as partes a superarem o conflito. Além dos advogados assinarem um termo de não litigância, é fundamental que sejam respeitados os conceitos de transparência, confidencialidade, boa-fé e que ao final caso não surja o acordo tenha a retirada desta equipe. Conta com um procedimento em três fases: 1ª fase: Do primeiro contato com cliente até a assinatura do termo de participação; 2ª fase: Desde a assinatura do termo de participação até solução do último impasse e 3ª fase: Da solução do último impasse até a assinatura do acordo e homologação final / procedimentos registrais.

A Advocacia Colaborativa iniciou quando Stuart Webb, um renomado advogado de família norte- americano, reformulou sua prática de uma forma simples e revolucionária: continuou a advogar pelos interesses de seus clientes, mas somente na construção de acordos, renunciando à via do litígio. Sherrie Abney, advogada e com as possibilidades de abranger as práticas colaborativas para questões cíveis e empresariais,  conta que no começo dos anos 90, um novo conceito chamado de direito colaborativo foi apresentado em um encontro da Aliança Internacional de Advogados Holísticos por Webb, este processo eliminava os a adversidade do litígio e as partes figuravam com protagonismo e em total controle de todas as decisões necessárias, deixando aos advogados o papel de guiar as partes no procedimento. Com a prática colaborativa eliminou a intervenção do tribunal que somente ia para protocolar o acordo. Como a mediação, este processo começou como um caminho de resolver conflitos, o direito colaborativo tem se expandido para todas as áreas de disputas cíveis.  Uma clareza que a autora traz é que não existe razão para que as partes que desejam resolver, façam de forma rápida e mais barata. E, somente procuram o judiciário, quando todo o resto que tentaram não funcionou e como última opção. (2011, p.35-36).

Etapas das Práticas Colaborativas

Etapa 1- Momento de acolhimento:

Identificar interesses e valores levados à mesa (preocupações, necessidades, expectativas)

Carta de Missão: formato aberto, pode ser feita junto com o advogado ou com profissional de saúde mental ou financeiro colaborativo.

Etapa 2- Levantar e Reunir as informações dos Clientes e Equipe

Conhecer as necessidades das pessoas envolvidas

Articular necessidades e possibilidades

Tomar contato com as melhores e piores possibilidades

Auxiliar a apresentar seus interesses de forma positiva

 Etapa 3 – Desenvolver opções e avaliar viabilidade e equanimidade

Promover brainstorm – considerando os objetivos, interesses, preocupações e valores de ambos

Ajudar a privilegiar as opções de benefício mútuo e interesse comum /complementar, após análise de custos e benefícios

Prospecção de futuro como cenário das opções

 Etapa 4- Negociar soluções baseadas nos interesses, necessidades, preocupações, valores e opções de benefício mútuo

Oferecer uma escuta diferenciada que compile as informações das reuniões privadas e conjuntas dando relevância aos interesses e benefícios comuns

Organizar o conjunto de informações em resumos

Buscar uma visão prospectiva

Em suma, ao pensar nas práticas colaborativas, múltiplos olhares dos profissionais envolvidos, podem ajudar aos conflitos empresariais, inclusive quando forem questões financeiras e com empresas familiares, que estão passando por uma crise ocasionada, neste caso por um momento pandêmico, nascendo então um grande caminho de solução de conflitos extrajudicialmente e com os envolvidos como protagonistas de forma sistêmica e com o interesse na preservação das atividades das duas organizações ou partes. Os benefícios com este método contam com: 1- boa-fé das partes e profissionais; 2- princípio da confidencialidade; 3- princípio da transparência; 4- termo de participação de todos com as intenções declaradas; 5- termo de não litigância dos advogados; 6- retirada da equipe em caso de não acordo; 7- colaboração de uma equipe multidisciplinar e interdisciplinar para ajudar elucidar as questões dos problemas, como da área da saúde como psicólogos, coach, profissional de financeiro, gestão, auditor etc. ; 8- protagonismos das partes em suas escolhas, abordagens e decisões; 9- advogados e profissionais especializados em prática colaborativa para apoiar em todas as questões necessárias; 10- ajudar as partes a retomar a cultura de diálogo e relacionamento; 11- capacidade de instruir a profissionais e partes uma nova cultura de paz e solução ao invés do conflito legal; 12- autonomia da vontade; 13-possibilidade de implantar de forma extrajudicial em qualquer empresa com um conflito, dentre outras.

Saiba mais… temos profissionais habilitados pelo IBPC – Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.

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